Apuramento Parcial


Encerrada a votação, o presidente da assembleia/secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio.

(cfr. artigo 102.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

O presidente da assembleia/secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

Após essa contagem, é aberta a urna para conferir o número de boletins de voto entrados.

(cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Se houver divergência entre o número de boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e o número de boletins de voto entrados na urna, prevalece para efeitos de apuramento, este último número.

(cfr. n.º 3 do artigo 103.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

É de imediato dado conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta da assembleia ou secção de voto.

(cfr. n.º 4 do artigo 103.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

De seguida um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada. O outro escrutinador regista os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

(cfr. n.º 1 do artigo 104.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

(cfr. n.º 2 do artigo 104.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

(cfr. n.º 3 do artigo 104.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Durante estas operações os delegados têm o direito a:

  • Examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição;
  • Solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos relativos à contagem ou à qualificação dada ao voto.

(cfr. n.º 4 do artigo 104.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Se houver reclamações ou protestos deverão ser decididos.

Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

(cfr. n.º 5 do artigo 104.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.

(cfr. n.º 6 do artigo 104.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Efetuado o apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

(cfr. n.º 7 do artigo 104.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Deverá ser elaborada a ata das operações eleitorais donde devem constar os seguintes elementos:

  • Números de identificação civil e nomes dos membros de mesa e dos delegados das listas;
  • Hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
  • Deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
  • Número total de eleitores inscritos e o de votantes;
  • Número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
  • Número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
  • Número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  • As divergências de contagem, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
  • O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
  • Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

(cfr. artigo 107.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

A referida ata bem como os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao ato eleitoral deverão, nas vinte e quatro horas seguintes à votação, ser entregues pelos presidentes das assembleias ou seções de voto ao presidente da assembleia de apuramento geral ou enviadas pelo seguro do correio, cobrando recibo de entrega.

(cfr. artigo 108.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Não obstante a Lei definir que a entrega seja efetuada pelos presidentes das assembleias ou secções de voto ao presidente da assembleia de apuramento geral, e à semelhança do sucedido em anteriores eleições, e tal como consta do Guia Prático em Notas Finais, entende-se como útil a centralização na Câmara Municipal da receção de todo o material (e pacotes diferentes) que as mesas das secções de voto devem entregar no final da votação e que se destina a quatro entidades distintas: Câmara Municipal, Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Juiz do Juízo Local ou de Proximidade (consoante o caso) e Assembleia de Apuramento Geral.



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