Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto, devem requerer ao Presidente da Câmara Municipal do município em que se encontrem recenseados, até ao dia 15 de janeiro de 2024, a documentação necessária ao exercício do direito de voto.
O cidadão deve fazer acompanhar este requerimento de:
- documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.
(cfr. n.º 1 do artigo 80.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
Até ao dia 18 de janeiro de 2024, o Presidente da C. M. envia a estes eleitores, por correio registado com aviso de receção:
- um boletim de voto;
- um envelope de cor branca;
- um envelope de cor azul;
- a documentação enviada pelo eleitor.
(cfr. n.º 2 do artigo 80.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
Entre 22 e 25 de janeiro o Presidente da C.M. onde se situe o hospital recolhe aí os votos, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas.
(cfr. n.º 5 do artigo 80.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
Eleitores doentes internados em hospitais - Folheto Informativo