A partir de 21 de janeiro de 2024
MESAS DE VOTO ANTECIPADO EM MOBILIDADE
Todos os eleitores recenseados na Região Autónoma dos Açores podem exercer antecipadamente o direito de voto antecipado em mobilidade.
(cfr. n.º 1 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
Para esse efeito são constituídas as seguintes mesas de voto:
- No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da sede de distrito;
- Na Região Autónoma dos Açores, dezanove mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva câmara municipal;
- Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo.
(cfr. n.º 1 do artigo 45.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
Manual dos Membros das Mesas de Voto Antecipado em Mobilidade
MODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO ANTECIPADO EM MOBILIDADE
Entre 21 e 25 de janeiro os eleitores manifestam a vontade de exercer o direito de voto antecipado em mobilidade aos serviços da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Adminstração Pública (DROPEP), por via postal para “Canada dos Melancólicos, 9700-121 Angra do Heroísmo”. por meio eletrónico para [email protected], ou através da página https://votoantecipado.pt. Estas informações constam do folheto do voto antecipado em mobilidade.
Estes serviços reencaminham de imediato os pedidos para a Administração Eleitoral da SGMAI, para validação dos dados fornecidos pelos eleitores e deteção de eventuais desconformidades.
(cfr. n.º 3 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
- Nome completo do eleitor;
- Data de nascimento;
- Número de identificação civil;
- Morada;
- Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;
- Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.
(cfr. n.º 4 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
Caso seja detetada alguma desconformidade os serviços da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (DROPEP) contactam o eleitor, no prazo de vinte e quatro horas, por meio eletrónico ou por via postal, com vista ao seu esclarecimento.
(cfr. n.º 5 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no dia 28 de janerio de 2024 e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.
(cfr. n.º 8 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
O eleitor exerce o direito de voto através de boletim de voto.
(cfr. n.º 9 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
(cfr. n.º 10 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobescrito anterior.
(cfr. n.º 11 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
(cfr. n.º 12 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança.
(cfr. n.º 13 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
(cfr. n.º 14 do artigo 77.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
Voto antecipado em mobilidade - Folheto Informativo