A designação dos mandatários é efetuada pelos candidatos de cada lista, mediante declaração, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
No respetivo processo de candidatura deverão ser indicados os elementos de identificação e a morada do mandatário.
Quando o mandatário não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.
(cfr. artigo 26.º Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
É ao mandatário que são dirigidas as notificações do juiz, quer para suprimento das irregularidades, quer para substituição de candidatos inelegíveis, para completar a lista caso não contenha o número total de candidatos, tendo ainda legitimidade, neste domínio, para reclamar e recorrer contenciosamente das decisões finais do tribunal. Findos aqueles prazos, o juíz, em quarenta e oito horas, procede às retificações ou aditamentos nas listas requeridos pelos respetivos mandatários.
(cfr. artigo 28.º, artigo 29.º, n.os 2 a 4, artigo 31.º, n.os 1 a 3, e artigos 34.º e 35.º, todos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
O mandatário pode comparecer ao sorteio das listas, para efeito de atribuição da ordem nos boletins de voto.
(cfr. n.º 1 do artigo 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)
O mandatário intervém ainda nas operações relativas à votação, ao apuramento dos resultados e ao contencioso eleitoral, designadamente: pela presença na assembleia de voto; podendo assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto (1)(2), aos trabalhos da assembleia de apuramento geral;
(1) Feitos perante a assembleia de voto e da decisão desta cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.
(2) Aquele que apresentar, com má-fé, reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado comete o ilícito previsto no artigo 158.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto.
(cfr. artigo 95.º, artigo 110.º, n.º 3 e artigos 120.º, 121.º e 158.º, todos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)