Candidaturas

Cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos proceder à apresentação de candidaturas.

A apresentação deve ser feita até ao dia 26 de dezembro de 2023.

A apresentação é feita perante o juiz do:
  • Juízo Local Cível de Ponta Delgada, para o círculo eleitoral de São Miguel e para o círculo regional de compensação;
  • Juízo Local Cível de Local de Angra do Heroísmo, para o círculo eleitoral da Terceira;
  • Juízo Local Genérico de Vila do Porto para o círculo eleitoral de Santa Maria;
  • Juízo Local Genérico de Santa Cruz da Graciosa para o círculo eleitoral da Graciosa;
  • Juízo Local Genérico de Velas para o círculo eleitoral de São Jorge;
  • Juízo Local Genérico de São Roque do Pico para o círculo eleitoral do Pico;
  • Juízo Local Genérico da Horta para o círculo eleitoral do Faial;
  • Juízo Local Genérico de Santa Cruz das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo.

As candidaturas podem ser isoladas ou em coligação.

As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respetivos partidos.

Cada partido só pode apresentar uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.

Os candidatos são ordenados de acordo com a sequência da respetiva declaração de candidatura.

É condição para a candidatura no círculo regional de compensação ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.

As listas, exceto as dos círculos eleitorais com menos de 750 eleitores, devem promover na sua composição a paridade entre homens e mulheres, ou seja, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos. Assim, não podem as listas apresentar na respetiva ordenação mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente.

(cfr. artigo 24.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Horário de atendimento para a receção de candidaturas nos Juízos locais referidos:

Corresponde ao horário de atendimento ao público nas secretarias judiciais:
• 9H00-12H30 e 13H30-16H00

Os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições.

(cfr. artigo 9.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Os deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, tendo o eleitor um só voto de lista.

As listas plurinominais são compostas por uma relação ordenada de vários candidatos, ou seja, devem promover a paridade entre homens e mulheres.

(Cfr. artigo 15.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Por paridade entende-se a representação mínima de 33,3 % de cada um dos sexos nas listas.

Nesse sentido, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista, exceto, nos casos de círculos eleitorais com menos de 750 eleitores (exemplo o Corvo).

A designação dos mandatários é efetuada pelos candidatos de cada lista, mediante declaração, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

No respetivo processo de candidatura deverão ser indicados os elementos de identificação e a morada do mandatário.

Quando o mandatário não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

(cfr. artigo 26.º Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

É ao mandatário que são dirigidas as notificações do juiz, quer para suprimento das irregularidades, quer para substituição de candidatos inelegíveis, para completar a lista caso não contenha o número total de candidatos, tendo ainda legitimidade, neste domínio, para reclamar e recorrer contenciosamente das decisões finais do tribunal. Findos aqueles prazos, o juíz, em quarenta e oito horas, procede às retificações ou aditamentos nas listas requeridos pelos respetivos mandatários.

(cfr. artigo 28.º, artigo 29.º, n.os 2 a 4, artigo 31.º, n.os 1 a 3, e artigos 34.º e 35.º, todos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

O mandatário pode comparecer ao sorteio das listas, para efeito de atribuição da ordem nos boletins de voto.

(cfr. n.º 1 do artigo 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

O mandatário intervém ainda nas operações relativas à votação, ao apuramento dos resultados e ao contencioso eleitoral, designadamente: pela presença na assembleia de voto; podendo assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto (1)(2), aos trabalhos da assembleia de apuramento geral;

(1) Feitos perante a assembleia de voto e da decisão desta cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.

(2) Aquele que apresentar, com má-fé, reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado comete o ilícito previsto no artigo 158.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto.

(cfr. artigo 95.º, artigo 110.º, n.º 3 e artigos 120.º, 121.º e 158.º, todos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)



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