Voto antecipado

Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto, devem requerer ao Presidente da Câmara Municipal do município em que se encontrem recenseados, até ao dia 15 de janeiro de 2024, a documentação necessária ao exercício do direito de voto.

O cidadão deve fazer acompanhar este requerimento de:

  • documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.

(cfr. n.º 1 do artigo 80.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Até ao dia 18 de janeiro de 2024, o Presidente da C. M. envia a estes eleitores, por correio registado com aviso de receção:

  • um boletim de voto;
  • um envelope de cor branca;
  • um envelope de cor azul;
  • a documentação enviada pelo eleitor.

(cfr. n.º 2 do artigo 80.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Entre 22 e 25 de janeiro o Presidente da C.M. onde se situe o hospital recolhe aí os votos, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas.

(cfr. n.º 5 do artigo 80.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)


Eleitores doentes internados em hospitais - Folheto Informativo

Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos devem requerer ao Presidente da Câmara Municipal do município em que se encontrem recenseados, até ao dia 15 de janeiro de 2024, a documentação necessária ao exercício do direito de voto.

O cidadão deve fazer acompanhar este requerimento de:
  • documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
  • (cfr. n.º 1 do artigo 80.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Até ao dia 18 de janeiro de 2024, o Presidente da C. M. envia a estes eleitores, por correio registado com aviso de receção:

  • um boletim de voto;
  • um envelope de cor branca;
  • um envelope de cor azul;
  • a documentação enviada pelo eleitor.
  • (cfr. n.º 2 do artigo 80.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Entre 22 e 25 de janeiro de 2024 o Presidente da C.M. onde se situe a prisão recolhe aí os votos, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas.

(cfr. n.º 5 do artigo 80.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Eleitores presos não privados de direitos políticos - Folheto Informativo

Qualquer eleitor que seja:

  • Militar, agente militarizado e civil integrado em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
  • Médico, enfermeiro ou cidadão integrado em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
  • Investigador e bolseiro em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
  • Estudante de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
  • Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.

Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

(cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 77.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Entre 23 e 25 de janeiro de 2024, qualquer eleitor que esteja nas condições supra referidas pode exercer o direito de sufrágio, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros

(cfr. n.º 1 do artigo 81.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Ao funcionário diplomático cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva até 26 de janeiro de 2024.

(cfr. n.º 1 do artigo 81.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 agosto)

Eleitores deslocados no estrangeiro - Folheto Informativo
Locais de voto antecipado no estrangeiro - 23, 24 e 25 de janeiro de 2024


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